Comissões Permanentes
Atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (segundo o regimento interno vigente)
Art. 40 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou regimental, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
§1º - É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação por maioria de seus membros, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou antiregimentalidade de um projeto, o parecer deve ser apresentado ao Plenário para ser discutido e votado em sessão única, em que somente quando rejeitado o parecer o projeto terá seu curso normal.
§3º - Em caso do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mencionado no parágrafo anterior, seja aprovado, o projeto considerado inconstitucional será arquivado.
Atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento (segundo o regimento interno vigente)
Art. 41 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, com obrigatoriedade sobre:
I – a proposta orçamentária
II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas;
IV – as proposições que fixem os vencimentos de funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores, quando for o caso.
Parágrafo único – Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – apresentar, no 2º trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito e projeto de resolução, fixando os subsídios dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara, para vigorar na legislatura subsequente.
II – zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
III – emitir Parecer dos Projetos referentes ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
IV– emitir pareceres prévios das manifestações do Tribunal de Contas dos Municípios relativos à prestação de contas do Poder Executivo Municipal e da Mesa da Câmara Municipal;
V – emitir pareceres de todas as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
Atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (segundo o regimento interno vigente)
Art. 43 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, higiene, saúde pública e os de caráter social.
Atribuições da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas (segundo o regimento interno vigente)
Art. 42 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.
Parágrafo único – À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.
Atribuições da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais (segundo o regimento interno vigente)
Art. 44 – Compete à Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais emitir parecer sobre os projetos inerentes à fauna, flora e recursos hidrominerais.
Da competência das Comissões (segundo o regimento interno vigente)
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 – As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes, as que subsistem através de legislatura;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais.
Art. 33 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
Parágrafo único – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria, submetida à apreciação das Comissões.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 34 – As Comissões Permanentes são constituídas para o mandato de um 01 (um) ano, na primeira Sessão Ordinária correspondente ao período, com a possibilidade de recondução, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
§1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§2º - Cabe as Comissão Permanentes a emissão de parecer sobre os projetos de lei, projetos de resolução, decretos legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas;
§3º - Poderão as Comissões solicitar informações do Prefeito, Secretários Municipais ou de demais autoridades ou, por intermédio da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que estas não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas que o assunto seja competência das mesmas.
§4º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, Secretários Municipais ou de demais autoridades ou, ainda, audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer, sobre a matéria a ela distribuída.
§5º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo definido para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em 48 (quarenta e oito) horas, após as informações do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário.
§6º - Cabe ainda as Comissões Permanentes: I - Convocar os Secretários Municipais, demais autoridades e cidadãos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; II – Exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - promover estudos sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;
Art. 35 – As Comissões Permanentes são 05 (cinco), sendo cada uma composta por 03 (três) membros, com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social;
V – Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 36 – A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso.
§1º - Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§2º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 (três) Comissões;
§3º - A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira Sessão do início de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da Ata.
§4º - Não havendo Vereador pretendente a participar das comissões, a indicação será facultada ao Presidente, vedada a recusa do indicado. §5º - Desde que haja a anuência dos líderes de bancadas, qualquer matéria poderá ser apreciada conjuntamente por mais de uma Comissão.
Art. 37 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, horário de reunião e ordem dos trabalhos
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 38 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão.
Art. 39 – Os pareceres das Comissões serão aprovados por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único – É permitido a apresentação de voto em separado por membros de quaisquer comissões, em toda matéria em tramitação na Casa.