Mesa Diretora
Câmara Municipal de Orizona
Gestão 2024
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA(segundo regimento interno vigente)
Art. 16 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, especialmente: I – no Setor Legislativo:
a) convocar Sessões Extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1) Projetos de Leis que disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2) Projetos de Lei que disponha sobre a remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito;
3) Projetos de Lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores;
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – no Setor Administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regimento;
b) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
c) determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE (segundo regimento interno vigente)
Art. 20 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento
Art. 21 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) manter a ordem dos trabalhos;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
d) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
e) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
f) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
i) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
l) anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações;
m) anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário;
n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
o) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
p) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
r) anunciar o término das Sessões, convocando, antes a Sessão seguinte;
s) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;
II – Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais e escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
j) observar, e fazer observar os prazos regimentais
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
m) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de leis a todos os Vereadores em exercício;
n) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
o) determinar a reconstituição de projetos.
p) representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
III – Quantos às comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasionais, observada a indicação partidária.
IV – Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V – Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de expediente e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara
d) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
VI – Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até dia 15 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;
i) manter a correspondência da Câmara em dia;
j) providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados;
k) elaborar o Orçamento da Câmara.
VII – Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara, ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica;
f) encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g) encaminhar ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção ou veto, bem como ofício informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Poder Executivo;
h) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 22 – Compete, ainda ao Presidente, além das atribuições previstas na Lei Orgânica:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa e da Câmara;
IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V – dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º (primeiro) dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em Lei;
VII – substituir o Prefeito e o Vice- Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente.
VIII - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
Art. 23 – O Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 24 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição;
§2º - O recurso seguirá a tramitação deste Regimento.
Art. 25 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 26 – Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, por parte do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 27 – Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo único – Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 28 – O Presidente somente poderá votar:
I – nas votações nominais;
II – nas votações secretas;
III – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS (segundo regimento interno vigente)
Art. 30 – Compete ao 1º Secretário, além de substituir os demais membros das Mesa quando necessário;
I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão confrontá-la com Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como, encerrar o Livro de Presença no final da Sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE (segundo regimento interno vigente)
Art. 29 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto, na hora regimental de início das Sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções Plenárias.
§1º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
§2º Competirá ainda ao Vice-Presidente:
I - Desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; e
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo estabelecido, por omissão.